2
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica.

A pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o individuo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência, portanto, Molina (1998, p.381) diz:

“O decisivo, acredita-se, não é implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.”

E, Damásio de Jesus, (1999), refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a idéia da prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em medidas que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim, um meio de reinserção mais humanitária do individuo na sociedade.

Porém, este modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias, hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir.

O realismo considera a ponderação rigorosa das investigações empírico em torno da pena privativa de liberdade convencional, que ressaltam o seu efeito estimatizante, destrutivo e, com freqüência, irreparável, irreversível.

Como se sabe, o sistema penitenciário brasileiro adota a progressividade de execução penal, consagrado no Código Penal, observando os critérios objetivos e subjetivos, fazendo que a pessoa condenada inicie o cumprimento de sua pena em determinado regramento carcerário, progredindo do mais rigoroso ao mais brando, que são os regimes fechado, semi-aberto e aberto.

O mecanismo básico para a progressão encaminhando o condenado a um regime menos severo, reside em ter cumprido um sexto da pena (objetivo), porém com ressalva para crimes hediondos – Lei n° 8.072/90, nesse caso a progressão de regime é vedada, restando ao sentenciado o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 de sua pena, se não tratar de reincidente específico, neste caso a lei determina que seja cumprida integralmente no regime fechado. E tendo um bom comportamento (subjetivo) após avaliação da comissão técnica da classificação.

Como nota-se sistema prisional se compõe de unidades a todos os tipos de cumpridores de pena, de isolamento e de confinamento, que é a pena restritiva de liberdade, que tem como finalidade (em tese), retributiva e ressocializadora, porém o sistema prisional no presente momento histórico esta falido, transformar-se, diante de suas inoperância em recuperar o delinqüente confinado, na maior fábrica de reincidência do crime, num processo de violação da cidadania.

Através dos princípios norteadores da justiça penal observa-se que, na atualidade, o confinamento carcerário tem como objetivo a reabilitação e a ressocialização de delinqüente. Tal meta é buscada em três pontos: a) retribuição do mal causado através da aplicação de uma pena; b) prevenção de novos delitos pela intimidação que a pena causará aos potencialmente criminosos, c) regeneração do apenado que será transformado e reintegrado à sociedade como cidadão produtivo.

O sistema sancionatório almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e preparar o condenado para a reinserção social. A regulamentação de tal medida encontra-se no inciso XLVI do artigo 5° da Constituição Federal e nos artigos 33 e 42 da Parte geral do Código Penal e 105 a 119 da Lei de Execução Penal.

Todo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a promulgação da Constituição de 1988, exclui o preso da sociedade com o proposto de ressocializá-lo, porém a realidade é outra.

 

Cadastro

Não tem conta? Cadastre-se.